O Controle
administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública
exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por
iniciativa própria ou mediante provocação. Na esfera federal esse controle é
denominado supervisão ministerial pelo Decreto-lei nº 200/67. Abrange os órgãos
da Administração Direta ou centralizada e as pessoas jurídicas que integram a
Administração Indireta ou descentralizada. É um controle interno e decorre do
poder de autotutela que permite à Administração Pública rever os próprios atos
quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes, sendo amplamente reconhecido pelo Poder Judiciário de
acordo com a súmula 473, do STF, in verbis: " A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados
de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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