O TCU, no acórdão 559/2017-P, reafirmou seu entendimento de que “a indicação ou a preferência por marca só é admissível se restar comprovado que a escolha é a mais vantajosa e a única que atende às necessidades da Administração”.
De maneira enfática, a decisão ressaltou a ideia de que a licitação não tem por objetivo, necessariamente, a escolha do produto ou serviço de melhor qualidade disponibilizado pelo mercado, mas daquele que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
Art;07,§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou
de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável....
de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável....
Art:15,§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
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